terça-feira, 16 de julho de 2013

Processo de ex-prefeito Ricardo Mendes Pinto transita em julgado

O ex-prefeito Ricardo Mendes Pinto e o ex-tesoureiro  municipal Paulo Roberto Figueiredo foram condenados em 15/03/2007 pelo TJMG conforme decisão descrita abaixo, sendo rejeitado o recurso interposto ao STJ em 19/11/2012 conforme link (https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=25864653&formato=PDF). Processo transitou em julgado em 19/03/2013 já tendo sido expedidas as guias de execução definitivas dos sentenciados as penas de 03 anos de limitação de final de semana.

SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR AGILIZADA PELO RÉU RICARDO MENDES PINTO, JULGARAM, EM PARTE, PROCEDENTE A DENÚNCIA E, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CONDENARAM OS RÉUS ÀS PENAS INDIVIDUAIS DE TRÊS ANOS DE RECLUSÃO, OPERANDO A SUBSTITUIÇÃO DAS MESMAS, EM FACE DO CRIME DO ART., INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. JULGARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, APÓS A CONCRETIZAÇÃO DAS PENAS, PELO CRIME DO ART. 1º, INCISO V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DECRETARAM A PERDA DO CARGO DE PREFEITO EXERCIDO PELO RÉU RICARDO MENDES PINTO E A INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO SOCIAL PELO RÉU PAULO ROBERTO FIGUEIREDO; TUDO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISAO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCESSO CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - PCO-CR Nº 1.0000.00.329635-7/000
Consulte na íntegra através do link:
Processo baixado:

O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO

Trata-se de processo-crime ajuizado contra Ricardo Mendes Pinto, Prefeito Municipal de Pedra Azul, e Paulo Roberto Figueiredo, então Tesoureiro do Município, dando-os como incursos nas penas dos incisos I, V e XI do art.  do Decreto-lei nº 201/67, porque teriam praticado, em comunhão de esforços e unidades de desígnios os crimes mencionados, através de desvio de dinheiro de contas públicas para contas particulares durante o período compreendido entre 26/11/97 a 31/12/2000; afirma-se que ficou demonstrado que o primeiro denunciado, com o conhecimento e conivência do segundo, utilizou verbas do Município de Pedra Azul para custear sua campanha política; que há documentos que comprovam que houve pagamento, com dinheiro da Prefeitura, de material de campanha de alguns candidatos; que pormenoriza os outros casos de desvio, inclusive de combustível - fls. 02/10-TJ. A denúncia foi instruída com o inquérito policial - fls.11/1238.

Os réus apresentam nova defesa, sendo que Paulo Roberto Figueiredo o faz salientando que, em relação a ele, não há prova, somente rascunhos manuscritos, que nada provam; que falta justa causa para a denúncia, porque seria o denunciado mero servidor subordinado; que auxiliava o Prefeito quanto aos gastos com Vereadores em anotações e papéis avulsos; que os documentos evidenciam diversos cálculos de despesas de campanha; que há documentos que são desconhecidos pelo réu; que a destinação de recursos a entidade local foi feita de forma correta; que a compra, em posto de venda de combustível está correta; que ignora que a empresa de propaganda OCOM - Representações e Publicidade e Criação Ltda. estivesse irregular; que é caso de rejeição da denúncia - 1393/1400-TJ. O réu Ricardo Mendes Pinto, em sua defesa, sustenta que a defesa em relação ao réu se baseia em documentos manuscritos, rascunhos sem qualquer valor; que falta justa causa para a denúncia, porque não há nenhuma prova certa ou nexo contábil e jurídico idôneo, apenas rascunhos apócrifos; que o réu jamais viu os papéis manuseados ou seu teor; que não existe a mínima prova que justifique o recebimento da denúncia; que os cheques se referem a despesas pagas no interesse do município; que os depósitos em conta do defendente se referem aos subsídios de Prefeito, acumulados através do exercício; que o numerário fornecido à ASPA nada tem de irregular porque o outro réu, o Tesoureiro da Prefeitura, foi eleito Presidente da entidade; que todo o movimento financeiro da Prefeitura está nos registros da municipalidade, que é informatizada, pelo que pediu que fosse rejeitada a denúncia - fls. 1.432/1439-TJ.

É o relatório, no essencial.
Examino primeiro a defesa de Ricardo Mendes Pinto.
Ricardo Mendes Pinto, como já dito, é acusado da prática do crime previsto no art. , incisos I, V, XI, do Decreto-lei nº 201/1967.
Primeiramente, insurge-se a ilustre Defesa contra a ausência de perícia técnica contábil, de modo a averiguar a suposta irregularidade na gestão das contas públicas.
Entretanto, filio-me ao entendimento de que, apuradas provas capazes a elucidar o delito por outros meios, não é imprescindível a prova técnica para se constatar a ocorrência do delito - ex vi do art. 184, do Código de Processo Penal.
A propósito, cumpre-me colacionar julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Jorge Scartezzini:
"O juiz pode indeferir diligências inúteis e protelatórias. Além disso, o laudo pericial não condiciona o seu convencimento, que poderá ser formado à luz dos demais elementos constantes dos autos" (AgRg no Agravo nº 504542).
Portanto, não tenho como imprescindível a realização de prova pericial para constatar a irregularidade na gestão da coisa pública, se elementos saltam para tal desiderato, tornando-se desnecessária a diligência reclamada.
Assim, rejeito a preliminar, até porque, implicitamente, quando esta Turma Julgadora recebeu e, logo em seguida, ratificou a denúncia, a questão restou superada.
 (...)
Com efeito, o denunciado Ricardo Mendes Pinto, consoante ensinam os autos, custeou gastos de sua campanha e da campanha de vereadores com dinheiro público, visto que os gastos da Prefeitura local, às vésperas das eleições municipais, eclodiram de tal maneira que qualquer homem médio seria capaz de suspeitar da honorabilidade a que destinavam.
É de salientar, outrossim, que se o Município costumava fazer o pagamento dos combustíveis mensalmente, embora aqui a quantidade por si só demonstre o despropósito, seria necessária, a meu sentir, a prova de que a Prefeitura consumia mês a mês essa mesma, ou aproximada, quantidade de combustível. Tal não se fez e entendo que não se poderia fazê-la.
Some-se a isso a inexplicável existência de apontamentos, tachados pela Defesa de "rascunhos apócrifos", mas que, todavia, se referem a gastos de campanha; pagamentos feitos pelo recorrido a ele próprio; contratação irregular de empresas prestadoras de serviços.
E nenhuma prova veio ao socorro das alegações. Inclusive, as testemunhas que foram chamadas para formar a defesa não apresentaram versão consoante, porque disseram que, na Prefeitura, nunca viram nenhuma irregularidade contábil ou de qualquer natureza a que lhes tocasse respeito (fls. 1550/1559-TJ), em confronto com as razões da Defesa, a qual tenta inculcar que a Administração era "mal organizada" - fls. 1978-TJ.
A bem da verdade, no próprio interrogatório - fl. 1488/1493-TJ, o denunciado Ricardo Mendes Pinto demonstra no mínimo a falta de cuidado no trato das finanças municipais, como se constituíssem gastos pessoais as despesas realizadas:
(...)
Aplico as penas.
O réu é pessoa de personalidade ajustada ao meio, tendo demonstrado no interrogatório reações normais e segurança. É primário, de bons antecedentes. A culpabilidade foi grave, desde que tinha ciência da desconformidade de seu ato com a norma e se valeu de uma situação de liderança política, no cargo mais elevado do Município, para usar do poder para satisfazer seus caprichos. Os motivos são egoísticos. As conseqüências do delito foram graves, não só em termos do quantitativo financeiro, mas dos malefícios causados junto à opinião pública, que fica mais ainda desacreditada dos que a representam e daqueles que exercem os cargos de comando administrativo.
Balizado pelas coordenadas acima, fixo a pena-base do crime do inciso I do art.  do Decreto-Lei nº 201/67 em três anos de reclusão, tornando-a concreta e definitiva em virtude de ausências de atenuantes ou agravantes ou de causas de aumento ou diminuição. Cumprir-se-á a pena em regime aberto.
Com a mesma orientação, fixo a pena-base do crime do inciso V do Decreto-lei nº 201/67 em oito meses de detenção, que torno concreta e definitiva, à falta de fatores de variação.
A pena aplicada para o crime do inciso V do Decreto-lei nº 201/67 está prescrita, tendo em vista que da data do fato, o último, em 2000, até o recebimento da denúncia, em 01 de setembro de 2005, transcorreu prazo superior a dois anos, pelo que julgo extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a teor do art. 107, IV, c/co art. 109, VI, do Código Penal.
Substituo a pena aplicada por duas restritivas de direito, uma a de limitação de fim de semana na forma do art. 48 do CP e a outra de prestação pecuniária de cem salários mínimos a ser recolhida em favor de uma instituição de caráter social, que atenda pessoas carentes, na área da saúde ou da educação no município.
Em razão do que dispõe a letra a, inciso I do art. 92 do CP, decreto a perda do cargo de Prefeito Municipal.
Oficiar ao T.R.E. para a anotação sobre a suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.

Adotar as providências decorrentes da condenação, uma vez transitada em julgado a decisão.

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