O ministro Og Fernandes acompanhou essa posição. Ele afirmou que a
denúncia por calúnia não demonstra a presença do elemento subjetivo
necessário à caracterização do crime.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação
penal por calúnia que corria contra um procurador do INSS do interior de
Minas Gerais. Ele e o chefe da agência da autarquia registraram
ocorrência policial contra uma juíza por abuso de autoridade, depois que
ela enviou à agência um oficial de Justiça, acompanhado por quatro
policiais, para que fosse concedido benefício assistencial a uma cidadã,
sob pena de prisão em flagrante.
A concessão do benefício, segundo alegam os réus, já havia sido
concretizada. O INSS ainda impetrou habeas corpus preventivo, perante o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), para resguardar a
liberdade não apenas dos réus, mas também de diversos servidores do
instituto, contra a suposta ameaça de prisão no período de funcionamento
do juizado itinerante em Pedra Azul (MG). A liminar foi negada e o
pedido arquivado.
O Ministério Público, com base em representação criminal da juíza,
denunciou o gerente e o procurador por calúnia e injúria. O TRF1 trancou
a ação penal por injúria, apenas. A defesa, então, impetrou habeas
corpus no STJ, pedindo o trancamento pela atipicidade da conduta (o fato
não seria crime descrito em lei).
Atipicidade
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pela concessão do
habeas corpus, por entender que não há justa causa para a deflagração da
ação penal. Ele acolheu a tese de atipicidade da conduta. Para
ministro, o procurador apenas prestou auxílio ao servidor do INSS,
registrando ocorrência policial de um fato que, no seu entender,
caracterizaria abuso de autoridade.
O ministro Og Fernandes acompanhou essa posição. Ele afirmou que a
denúncia por calúnia não demonstra a presença do elemento subjetivo
necessário à caracterização do crime, qual seja, a intenção de ferir a
honra da juíza. Pelo contrário, o gerente da agência é que relatou ter
sofrido constrangimento com a ameaça de prisão em flagrante por delito
de prevaricação, delito que não admite sequer prisão em flagrante, por
se tratar de menor potencial ofensivo.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura e a desembargadora convocada
Alderita Ramos de Oliveira votaram para que o habeas corpus fosse
negado. Com o empate, prevaleceu a posição mais favorável ao réu.
STJ
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