terça-feira, 1 de janeiro de 2013

Som alto! O que fazer?

O incômodo causado por barulhos quaisquer que sejam eles nas cidades já virou um problema social. O problema fica cada vez maior se repararmos que a população se sente intimidada a procurar a justiça, seja por medo de retaliação por parte do autor, seja para não incomodar a amizade de vizinhos. Outro problema é a falta de instrumentos por parte dos órgãos públicos para aferir a frequência sonora e tomar as providências cabíveis quando for o caso. Entenda a situação.

Todos sempre tiveram aquele probleminha com um vizinho que liga o som em altíssimo volume próximo a sua residência a qualquer hora do dia ou da noite. Neste caso, pode-se recorrer a Lei de Contravenções Penais que em seu artigo 42 e artigo 65 que define:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, (...)

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, (…)

Porém, aqui aparece o primeiro embargo para a sociedade: o medo de se revelar como denunciante ao vizinho. Isso ocorre porque os dois artigos exigem o sujeito passivo da ação evidenciada através da palavrinha alguém. Isso quer dizer que esse alguém que se sentiu perturbado deve fornecer seus dados e registrar o boletim de ocorrência para que a justiça possa tomar as providências. A vítima, porém, não é obrigada a comparecer na Delegacia de imediato. Os artigos anteriores não exigem o decibelímetro, sendo exigido apenas na aplicação de multas a veículos.

Nesse tipo de situação, não existe denuncia anônima porque a infração em questão não pode ser percebida pelo policial como acontece com tráfico de drogas entre outros, pois a infração é perturbar e o que perturba uma pessoa pode não perturbar outra. Se fossem possíveis denúncias anônimas deste tipo, vizinhos poderiam cometer abusos denunciando seus desafetos ou a própria polícia poderia cometer abusos por este motivo.

Ainda devemos observar que segundo entendimento firmado pelo STF, a contravenção de perturbação do trabalho ou sossego alheios só acontece quando atinge a coletividade e não a poucos indivíduos isolados. A contravenção de perturbação da tranquilidade pode ser cometida contra uma só pessoa desde que seja cometido por acinte (intencionalmente) ou motivo reprovável.


Já quando se tratar de veículo em deslocamento ou parado, o agente de trânsito pode multar o veículo por excesso de ruídos aferindo o excesso com o uso do decibelímetro. Confira a norma na íntegra.

Lei 9.503/97 (Código de Trânsito)

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Resolução n° 204, de 20 de Outubro de 2006 CONTRAN que regulamenta os artigos anteriores

Art. 1°. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas a circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis – dB(A), medido a 7m (sete metros) de distância do veículo.

Art. 227. Usar buzina:

I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

A Lei nº 9.605/95 (Crimes Ambientais) em seu Art. 54. Dispõe que: Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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