O incômodo causado por
barulhos quaisquer que sejam eles nas cidades já virou um problema
social. O problema fica cada vez maior se repararmos que a população
se sente intimidada a procurar a justiça, seja por medo de
retaliação por parte do autor, seja para não incomodar a amizade
de vizinhos. Outro problema é a falta de instrumentos por parte dos
órgãos públicos para aferir a frequência sonora e tomar as
providências cabíveis quando for o caso. Entenda a situação.
Todos sempre tiveram
aquele probleminha com um vizinho que liga o som em altíssimo volume
próximo a sua residência a qualquer hora do dia ou da noite. Neste
caso, pode-se recorrer a Lei de Contravenções Penais que em seu
artigo 42 e artigo 65 que define:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego
alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa,
em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir
barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três
meses, ou multa, (...)
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar lhe a
tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois
meses, ou multa, (…)
Porém, aqui aparece o primeiro embargo para a
sociedade: o medo de se revelar como denunciante ao vizinho. Isso
ocorre porque os dois artigos exigem o sujeito passivo da ação
evidenciada através da palavrinha alguém. Isso quer dizer que esse
alguém que se sentiu perturbado deve fornecer seus dados e registrar
o boletim de ocorrência para que a justiça possa tomar as
providências. A vítima, porém, não é obrigada a comparecer na
Delegacia de imediato. Os artigos anteriores não exigem o
decibelímetro, sendo exigido apenas na aplicação de multas a
veículos.
Nesse tipo de situação, não existe denuncia
anônima porque a infração em questão não pode ser percebida pelo
policial como acontece com tráfico de drogas entre outros, pois a
infração é perturbar e o que perturba uma pessoa pode não
perturbar outra. Se fossem possíveis denúncias anônimas deste
tipo, vizinhos poderiam cometer abusos denunciando seus desafetos ou
a própria polícia poderia cometer abusos por este motivo.
Ainda devemos observar que segundo entendimento
firmado pelo STF, a contravenção de perturbação do trabalho ou
sossego alheios só acontece quando atinge a coletividade e não a
poucos indivíduos isolados. A contravenção de perturbação da
tranquilidade pode ser cometida contra uma só pessoa desde que seja
cometido por acinte (intencionalmente) ou motivo reprovável.
Já quando se tratar de veículo em deslocamento
ou parado, o agente de trânsito pode multar o veículo por excesso
de ruídos aferindo o excesso com o uso do decibelímetro. Confira a
norma na íntegra.
Lei 9.503/97 (Código de Trânsito)
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em
volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho
de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego
público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Resolução n° 204, de 20 de Outubro de 2006
CONTRAN que regulamenta os artigos anteriores
Art. 1°. A
utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que
produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas a
circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80
decibéis – dB(A), medido a 7m (sete metros) de distância do
veículo.
Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque
breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros
veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer
pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela
sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências
estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
A Lei nº
9.605/95 (Crimes Ambientais) em seu Art. 54. Dispõe que: Causar
poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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