sexta-feira, 4 de julho de 2014

Hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos tem até dia 09/07 para se inscrever no PROSUS



O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira (9) a Portaria do Ministério da Saúde de nº 535, de 08 de abril de 2014 (cópia em anexo), que regulamenta os artigos da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, instituindo o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades Sem Fins Lucrativos que atuam na área da Saúde e que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde – PROSUS, estabelecendo normas para a execução do Programa.

Com a publicação da portaria, a partir de 9 de abril passa a contar o prazo de até 3 meses para as entidades aderirem ao PROSUS, devendo encaminhar a solicitação ao DCEBAS/SAS/MS, conforme previsto no artigo 5º da Portaria. A Secretaria de Atenção à Saúde terá até o último dia útil do mês subsequente à protocolização da solicitação da adesão para se manifestar (art.14). Em não fazendo, o pedido será considerado automaticamente deferido, sob condição resolutiva (§ 1º do art. 14). Essa condição resolutiva significa dizer que se depois o pedido de adesão ao PROSUS vier a ser indeferido, prevalecerá o indeferimento (§ 2º do art. 14).

As condições para aderir ao PROSUS estão previstas no art. 4º da Portaria e a documentação necessária no art. 6º e seus incisos e alíneas. Constam ainda da Portaria os anexos:

•Anexo I: Modelo de Requerimento de Adesão ao PROSUS;

•Anexo II: Modelo para que sejam informados os dados de todas as filiais da entidade; 

•Anexo III: Modelo do plano de capacidade econômica e financeira da entidade.

Encaminhamos ainda em anexo cópia da Portaria Interministerial nº 03, de 26 de fevereiro de 2014, do Ministério da Fazenda, que também regulamenta o PROSUS, bem como um resumo da Lei 12.873/2014.

SOBRE A LEI DO PROSUS

Sancionada Lei que institui o Prosus

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, que, entre outras matérias, a partir do artigo 23 institui o programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde – Prosus.
As finalidades do Prosus são as seguintes:
- garantir o acesso e a qualidade de ações e serviços públicos de saúde oferecidos pelo SUS por entidades de saúde privadas filantrópicas e entidades de saúde sem fins lucrativos;
- viabilizar a manutenção da capacidade e qualidade de atendimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área de saúde e que participam de forma complementar do SUS;
- promover a recuperação de créditos tributários e não tributários devidos à União;
- apoiar a recuperação econômica e financeira das entidades de saúde privadas filantrópicas e das entidades de saúde sem fins lucrativos.
Podem adererir ao PROSUS as entidades filantrópicas e entidades sem fins lucrativos da área da saúde, compreendidas como as que não distribuam ou transfiram entre os seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que aplique os excedentes integralmente na consecução de seu objeto social que se encontrem em grave situação econômico-financeira
O PROSUS permite a moratória e remissão das dívidas existentes no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (dívidas tributárias ou não tributárias).
A lei elenca o período razão no qual as entidades serão consideradas em grave situação econômico-financeira, que consistirá em dívidas consolidadas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil em 31 de dezembro de 2013, e a receita bruta aferida no ano de 2013 seja igual ou superior a 15% (quinze por cento); ou a dívida consolidada em 31 de dezembro de 2013, adicionada a dívida existente para com as instituições financeiras, públicas ou privadas, também em 31 de dezembro de 2013, e a receita bruta aferida no ano de 2013 seja igual ou superior a 30% (trinta por cento).
Ademais, estão disciplinados no art. 27 e seguintes da referida lei os requisitos para adesão e manutenção da entidade de saúde privada filantrópica e da entidade sem fins lucrativos ao Prosus.
Esta lei permite às entidades que aderirem ao Prosus solicitar, até noventa dias após o deferimento do pedido de adesão, moratória de até 180 meses das dívidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidas até o mês anterior ao ato da publicação da Lei, podendo ser incluídos na moratória os débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial (Art. 37, §§ 1º, 2º e 3º).
Segundo estabelece o art. 38 da mencionada lei, o pedido de moratória deverá ser acompanhado de autorização ao gestor local do SUS para a retenção mensal para fins de pagamento das obrigações tributárias correntes. Se, caso a entidade seja excluída do Prosus, será revogada a moratória concedida, ficando autorizado o imediato restabelecimento da cobrança de toda dívida tributária e não tributária remanescente.
Por fim, cumpre ressaltar que as normas necessárias à execução do Prosus serão editadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Ministro de Estado de Saúde. Com isso, informamos que esta Federação continuará acompanhando as normativas que serão necessárias à execução do Prosus.



FONTE:
http://eduardobarbosa.com/fiqueatento/ver/188/0
http://www.apaebrasil.org.br/noticia.phtml/56027 

MPMG divulga Nota Técnica sobre programa de fortalecimento dos hospitais filantrópicos
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde (CAO-Saúde), divulgou Nota Técnica sobre o programa de fortalecimento dos hospitais filantrópicos (Prosus). O objetivo da nota é permitir melhor compreensão técnica do tema, subsidiando a atuação dos promotores de Justiça com atribuições na defesa da Saúde.

Criado a partir de iniciativa do Governo federal, o Prosus tem por objetivo propiciar a regularização gradual dos débitos fiscais dos estabelecimentos hospitalares sem fins lucrativos, em situação de crise econômico-financeira, durante um período de até 15 anos, e, de modo imediato, assegurar o aumento dos serviços prestados no âmbito do SUS.

A Nota Técnica nº 04/2014 destaca que o programa surgiu por causa do quadro preocupante de dificuldades econômicas dos prestadores hospitalares sem fins lucrativos. Segundo dados do Ministério da Saúde, essas entidades são responsáveis por cerca de 50% de todos os atendimentos de internações no SUS. Por isso, são consideradas essenciais nas ações que se destinam a melhorar a saúde no Brasil.

Para o coordenador do CAO-Saúde, Gilmar de Assis, o programa “representa uma significativa evolução porque visa soluções macro para uma questão de dimensões nacionais”. Ele destaca que a medida corresponde a uma importante conquista para toda a sociedade, por atender os anseios de melhoria nos serviços de saúde. “Ao se fortalecer os hospitais, a consequência direta será a de qualificar os atendimentos que prestam à população”, afirma.

Em razão do interesse social que caracteriza o assunto, a Nota Técnica foi enviada para outras instituições como o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Ministério Público Federal (MPF), Departamento de Auditoria do SUS (Denasus), Tribunais de Contas, Conselhos de Saúde e também é divulgada para amplo acesso dos cidadãos.

Os hospitais que pretendem participar do Prosus têm prazo até o início da próxima semana para apresentarem o pedido de ingresso no programa. Entre os documentos, deverão apresentar proposta de aumento em pelos menos 5% nos serviços prestados à rede pública de saúde e um plano de recuperação econômico-financeira.

Dado o interesse público social, espera-se a maior adesão possível ao programa, exigindo-se dos prestadores que se omitirem fundamentada justificativa de seu não acesso, conforme apontado na referida Nota Técnica.

Clique aqui para acessar a Nota Técnica.

Fonte: CAO-Saúde

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